Receita Federal exclui a Lei do Bem da redução linear de 10% dos estímulos fiscais

Receita Federal regulamenta LC 224/2025 e Decreto 12.808/2025 e preserva integralmente os incentivos da Lei do Bem

Wyss Notícias

1/6/20263 min ler

Em 31 de dezembro de 2025, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que ajusta a aplicação prática da Lei Complementar nº 224/2025 e do Decreto nº 12.808/2025, normas responsáveis por instituir um mecanismo de redução linear de benefícios fiscais no país, com impactos relevantes sobre o planejamento tributário das empresas a partir de 2026.

A norma infralegal trouxe um esclarecimento central para o ecossistema de inovação brasileiro: os incentivos fiscais à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), previstos na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), foram expressamente excluídos da redução linear de 10% estabelecida como regra geral pela LC 224/2025.

Contexto normativo: controle fiscal e racionalização dos incentivos

A LC 224/2025 instituiu diretrizes para:

  • reavaliação periódica dos incentivos tributários federais;

  • maior transparência, mensuração de impacto e governança fiscal;

  • redução linear de benefícios como mecanismo de ajuste fiscal estrutural.

O Decreto nº 12.808/2025, por sua vez, operacionalizou essas diretrizes, delegando à Receita Federal a competência para definir, interpretar e delimitar o alcance da redução, considerando as particularidades de cada regime ou política pública.

Exclusão dos incentivos da Lei do Bem: decisão técnica e estratégica

A Instrução Normativa da Receita Federal, publicada em 31/12/2025, afastou expressamente a aplicação da redução linear aos benefícios da Lei do Bem, reconhecendo sua natureza estrutural, finalística e estratégica para o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.

Na prática, isso significa que:

  • as deduções adicionais de IRPJ e CSLL relacionadas a despesas com P,D&I permanecem íntegras;

  • não há aplicação da regra de 90% sobre benefícios vinculados à Lei nº 11.196/2005;

  • os estímulos fiscais à inovação não sofrem mitigação, limitação ou redimensionamento pela LC 224/2025.

Trata-se de uma decisão que preserva a lógica de política pública da Lei do Bem, evitando efeitos adversos sobre investimentos privados em inovação, competitividade industrial e desenvolvimento tecnológico.

Impactos diretos para áreas financeiras, tributárias e de tax governance

A regulamentação traz reflexos imediatos para empresas do lucro real que utilizam ou pretendem utilizar os incentivos de P,D&I:

  • Planejamento tributário: manutenção do benefício integral altera projeções de carga efetiva e cash tax.

  • Contabilidade e reporting: preservação dos incentivos impacta estimativas de imposto corrente e diferido.

  • Governança fiscal: reforça a necessidade de documentação técnica robusta e aderente aos critérios legais.

  • Decisão de investimento: reduz riscos regulatórios associados a projetos de inovação de médio e longo prazo.

Nesse contexto, a correta interpretação da norma e a adequada aplicação dos critérios técnicos tornam-se ainda mais relevantes.

Wyss: especialização técnica e atuação estratégica na Lei do Bem

Diante do novo ambiente regulatório, a atuação de uma consultoria com profundo domínio técnico da Lei do Bem passa a ser um fator crítico de sucesso para as empresas.

Com mais de 10 anos de expertise técnica, a Wyss é especialista em incentivos fiscais à inovação, com atuação focada em:

  • interpretação técnico-tributária da Lei nº 11.196/2005;

  • diagnóstico, mensuração e estruturação estratégica de projetos de P,D&I alinhados aos critérios legais e às diretrizes;

  • mitigação de riscos fiscais, regulatórios e reputacionais;

  • governança, compliance e sustentação técnica dos benefícios perante MCTI, Receita Federal e demais órgãos de controle.

Com uma abordagem qualitativa, analítica e personalizada, a Wyss atua como parceira estratégica colaborativa de áreas fiscais, financeiras e de inovação, apoiando empresas na maximização dos estímulos fiscais da Lei do Bem com segurança técnica, previsibilidade e aderência normativa — especialmente em um cenário de maior escrutínio sobre incentivos fiscais.

Fonte: Receita Federal do Brasil