

É prática desta consultoria acompanhar, sob a perspectiva de benchmarking de mercado, cada lote de pareceres técnicos publicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito da Lei nº 11.196/2005.
E o que os últimos lotes revelam é um cenário em que o número de empresas com glosas, em fase de recurso administrativo — a última instância do rito perante o próprio MCTI —, é elevado e configura um fenômeno que merece atenção.
Dos mais de 5.000 projetos já analisados tecnicamente pela Wyss, e dos R$ 4,8 bilhões mapeados ao longo da nossa atuação, o padrão que observamos é consistente com o que os próprios lotes vêm confirmando: projetos mal conduzidos e mal fundamentados desde a concepção raramente se recuperam na fase de contestação.
Os números que os pareceres revelam
Os dados oficiais do MCTI quantificam esse fenômeno. Do total de 3.012 empresas que utilizaram a Lei do Bem no exercício (ano-base) 2021, 921 encontram-se em fase de recurso administrativo, conforme levantamento consolidado pela Wyss com base nos 11 lotes de pareceres técnicos divulgados até o momento da publicação deste artigo, mediante cruzamento e consolidação dos CNPJs constantes das publicações oficiais.
Isso representa aproximadamente 30,6% da totalidade de participantes daquele exercício. O dado, extraído diretamente dos pareceres publicados pelo MCTI e acompanhado em tempo real pela Wyss, possui referência no 11º lote — o mais recente até a publicação deste artigo —, disponível para consulta aqui¹.
O dado reduz significativamente o espaço para interpretações abstratas: quase um terço das empresas que acessaram o benefício enfrentam contestação formal de seus projetos.
Uma estabilidade que não deixa margem para justificativas
O ambiente de incentivos fiscais no Brasil é, notoriamente, instável. Regimes tributários são alterados, benefícios são revistos, janelas se fecham. A Lei do Bem, contudo, ocupa posição singular nesse cenário: por força de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, conforme publicamos ao fim do ano de 2025, o benefício previsto na Lei n.º 11.196/2005 está preservado das reformas que têm afetado outros regimes de incentivo. O Estado brasileiro sinalizou, com clareza normativa, seu comprometimento com a inovação no setor produtivo. A legislação, nesse contexto, não é o problema.
Isso significa que as glosas constatadas nos projetos submetidos ao MCTI não decorrem de alterações no arcabouço regulatório. Decorrem de algo muito mais evitável: da qualidade — ou da ausência dela — na condução técnica das habilitações.
O diagnóstico que o mercado resiste em aceitar
Nossa equipe de analistas tem sido procurada, com frequência, por empresas que necessitam corrigir pareceres contestados — empresas que chegam à Wyss após terem percorrido um longo caminho de contestações e recursos, conduzido por profissionais que não dominam a matéria.
Advogados tributaristas, contadores e gestores de P&D — para citar apenas alguns — são profissionais de inegável relevância para as organizações em seus respectivos domínios.
A Lei do Bem, porém, não habita nenhum desses domínios de forma isolada. Ela os intersecciona e exige, além da integração com outros setores, domínio simultâneo das dimensões técnica, contábil, fiscal e regulatória.
Profissionais que atuam fora desse escopo específico estão mais suscetíveis à elaboração de projetos frágeis, sujeitos a glosas capazes de comprometer fluxos contábeis e fiscais, gerar contingências não previstas no planejamento das organizações e — em cenários mais críticos— atrasar ou até mesmo paralisar programas internos de P&D&I que o próprio benefício deveria impulsionar.
O instrumento criado para proteger termina por prejudicar. E o ônus integral dessa equação recai sobre as companhias que não contaram com a robustez técnica necessária. A Wyss, em todos os projetos apresentados ao MCTI, não registrou nenhuma glosa.
Os limites da via judicial
Há um movimento que a Wyss observa com particular preocupação: empresas que, após esgotarem a via administrativa, buscam no Poder Judiciário a reversão das glosas impostas pelo MCTI. Este movimento está presente em registros públicos e em casos que chegaram ao conhecimento direto desta consultoria. E merece uma reflexão: trata-se de uma via historicamente marcada por reduzida previsibilidade prática de reversão.
Jurisprudência – CARF, Acórdão nº 1302-007.292 – 21/11/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 1302-007.292 (Processo 10920.722042/2019-95, Rel. Conselheira Natalia Uchoa Brandão, julgado em novembro de 2024), fixou que o parecer técnico do MCTI possui caráter vinculante quanto à elegibilidade de projetos ao benefício da Lei do Bem.
Se o próprio CARF — a mais alta instância administrativa fiscal do país — reconhece formalmente essa autoridade, é plausível concluir que o Poder Judiciário, que não dispõe de competência técnica para analisar projetos de P&D no lugar do Ministério, não chegará a conclusão diversa. A tendência observável é de elevada deferência judicial às conclusões técnicas do Ministério.
A empresa que decide percorrer esse caminho, além de arcar com os custos do litígio — honorários, custas processuais e o mais caro de todos, o tempo —, depara-se com um órgão jurisdicional que, ao reexaminar o ato, tende a preservar o que o MCTI decidiu no mérito. A via judicial, nesse contexto, mesmo sendo a última tentativa de contornar a decisão, revela-se pouco eficaz como instrumento de tutela.
O calendário não espera
Conforme dados oficiais do MCTI, o número de empresas que utilizam a Lei do Bem cresce de forma consistente ano a ano — reflexo da maturidade crescente da cultura de inovação no setor produtivo brasileiro. Esse crescimento só se sustenta com qualidade técnica proporcional. Empresas que ingressam no benefício sem a devida robustez de condução engrossam, invariavelmente, a estatística de glosas que os últimos pareceres revelam.
Com o calendário do ano-exercício de 2025 em fase de estreitamento, o momento para diagnósticos de elegibilidade e estruturação criteriosa dos projetos e da documentação de P&D é agora. O processo exige profundidade técnica acumulada ao longo do exercício.
A Wyss coloca-se à disposição das empresas que reconhecem essa distinção — e que compreendem que segurança técnica e jurídica na Lei do Bem não se improvisa nem se recupera. Ela decorre de estrutura técnica, experiência acumulada e acompanhamento contínuo do ambiente regulatório aplicável.
¹ Os 11 lotes de pareceres técnicos do MCTI referentes ao ano-base 2021 estão disponíveis no site da Wyss. O 11º lote do recurso administrativo, utilizado como referência nesta publicação, foi divulgado em 14/05/2026.
Esta nota constitui manifestação da Wyss, elaborada com base em monitoramento próprio dos pareceres do MCTI, na jurisprudência do CARF — notadamente o Acórdão nº 1302-007.292, julgado em 21/11/2024 — e na legislação vigente, em especial a Lei n.º 11.196/2005 e a Portaria MCTI nº 9.563/2025. Seu conteúdo tem caráter informativo e não configura aconselhamento jurídico ou fiscal individualizado. Para diagnóstico da situação específica de sua empresa, entre em contato com nossa equipe.


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