

É prática desta consultoria acompanhar, em tempo real, cada lote de pareceres técnicos publicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito da Lei n.º 11.196/2005. Não se trata de monitoramento protocolar — trata-se de benchmarking de mercado. E o que os últimos lotes nos comunicam é inequívoco: o número de empresas com glosas, em fase de recurso administrativo — a última instância do rito perante o próprio MCTI —, é expressivamente elevado e configura um fenômeno que merece atenção.
UMA ESTABILIDADE QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA JUSTIFICATIVAS
O ambiente de incentivos fiscais no Brasil é, notoriamente, instável. Regimes tributários são alterados, benefícios são revistos, janelas se fecham. A Lei do Bem, contudo, ocupa posição singular nesse cenário: por força de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, conforme publicamos ao fim do ano de 2025, o benefício previsto na Lei n.º 11.196/2005 está expressamente preservado das reformas que têm afetado outros regimes de incentivo. O Estado brasileiro sinalizou, com clareza normativa, seu comprometimento com a inovação no setor produtivo. A legislação, nesse contexto, não é o problema. Nunca foi.
Isso significa que as glosas constatadas nos projetos submetidos ao MCTI não decorrem de alterações no arcabouço regulatório. Decorrem de algo muito mais evitável: da qualidade — ou da ausência dela — na condução técnica das habilitações.
"Quando a legislação é estável e o número de glosas cresce, a variável que mudou não é a lei. É quem a está aplicando."
O DIAGNÓSTICO QUE O MERCADO RESISTE EM ACEITAR
Nossa equipe de analistas tem sido procurada, com frequência, por empresas que necessitam corrigir pareceres contestados — empresas que chegam à Wyss após terem percorrido um longo caminho de contestações e recursos, conduzido por profissionais que não dominam a matéria.
Advogados tributários, contadores, gestores de P&D: são profissionais de inegável relevância para as organizações em seus respectivos domínios. A Lei do Bem, porém, não habita nenhum desses domínios isoladamente. Ela os intersecciona — e exige domínio pleno dessa tríplice dimensão técnica, fiscal e regulatória de forma simultânea. Profissionais que atuam fora desse escopo específico não produzem apenas projetos fracos: produzem glosas que comprometem fluxos contábeis e fiscais, contingências que não estavam previstas no planejamento das companhias e — o mais grave — o atraso ou a paralisação de programas internos de P&D&I que o próprio benefício deveria impulsionar. O instrumento criado para proteger termina por prejudicar. E o ônus integral dessa equação recai sobre as companhias que contrataram mal.
ONDE O CAMINHO SE FECHA — E POR QUÊ NUNCA DEVERIA TER SIDO ABERTO
Há um movimento que a Wyss observa com particular preocupação: empresas que, após esgotarem a via administrativa, buscam no Poder Judiciário a reversão das glosas impostas pelo MCTI. Este movimento está presente em registros públicos e em casos que chegaram ao conhecimento direto desta consultoria. E merece uma reflexão categórica: trata-se de uma via de baixíssima probabilidade prática de reversão.
JURISPRUDÊNCIA — CARF, ACÓRDÃO Nº 1302-007.292 — 21/11/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 1302-007.292 (Processo 10920.722042/2019-95, Rel. Conselheira Natalia Uchoa Brandão, julgado em novembro de 2024), fixou que o parecer técnico do MCTI possui caráter vinculante quanto à elegibilidade de projetos ao benefício da Lei do Bem. Se o próprio CARF — a mais alta instância administrativa fiscal do país — reconhece formalmente essa autoridade, é plausível concluir que o Poder Judiciário, que não dispõe de competência técnica para analisar projetos de P&D no lugar do Ministério, não chegará a conclusão diversa. A tendência observável é de elevada deferência judicial às conclusões técnicas do Ministério.
O resultado prático é devastador para a empresa que percorre esse caminho: além dos custos do litígio — honorários, custas processuais e o mais caro de todos, o tempo —, ela se depara com uma instância que não tem poder de alterar o que o MCTI decidiu no mérito. A via judicial, nesse contexto, não é uma estratégia de defesa.
RISCO DE ALTA GRAVIDADE — ATENÇÃO
Empresas que percorrem a via judicial após glosa do MCTI incorrem em custos crescentes em um litígio cujo desfecho já estava determinado na esfera administrativa. A proteção real não se constrói na contestação, no recurso, tampouco na ação judicial. Constrói-se muito antes — na escolha de quem conduzirá o processo desde o início. Essa escolha, feita erroneamente, pode acarretar a impossibilidade de correção posterior disponível.
O CALENDÁRIO NÃO ESPERA
Conforme dados oficiais do MCTI, o número de empresas que utilizam a Lei do Bem cresce de forma consistente ano a ano — reflexo da maturidade crescente da cultura de inovação no setor produtivo brasileiro. Esse crescimento só se sustenta com qualidade técnica proporcional. Empresas que ingressam no benefício sem a devida robustez de condução engrossam, invariavelmente, a estatística de glosas que os últimos pareceres revelam.
Com o calendário do ano-exercício de 2025 em fase de estreitamento, o momento para diagnósticos de elegibilidade e estruturação criteriosa dos projetos e da documentação de P&D é agora. O processo exige profundidade técnica acumulada ao longo do exercício — não improviso de última hora com assessorias sem especialização para sustentá-lo.
"No âmbito da Lei do Bem, a diferença entre uma consultoria especializada e uma generalista não é de grau. É de natureza — e seus efeitos podem se tornar irreversíveis."
A Wyss coloca-se à disposição das empresas que reconhecem essa distinção — e que compreendem que segurança técnica e jurídica na Lei do Bem não se improvisa nem se recupera. Ela se contrata com antecedência, por quem domina integralmente a matéria.
Esta nota constitui manifestação da Wyss, elaborada com base em monitoramento próprio dos pareceres do MCTI, na jurisprudência do CARF — notadamente o Acórdão nº 1302-007.292, julgado em 21/11/2024 — e na legislação vigente, em especial a Lei n.º 11.196/2005 e a Portaria MCTI nº 9.563/2025. Seu conteúdo tem caráter informativo e não configura aconselhamento jurídico ou fiscal individualizado. Para diagnóstico da situação específica de sua empresa, entre em contato com nossa equipe.


